A atriz Gloria Stuart, aquela que fez a velhinha do Titanic e jogou o diamante "Ocean Heart" no mar com aquele intrigante gritinho "ah!", ela que interpretou o papel de Rose DeWitt Bukater quando idosa no filme "Titanic" (1997), morreu na noite do dia 26 de setembro de 2010 aos 100 anos em sua casa, segundo informou sua família ao "Los Angeles Times".
Ela vai ficar em nossa memória, a senção de tristeza é tamanha que não se pode dizer outra coisa senão: "ah!".
Descance em paz!
Fonte: Los Angeles Times, September, 27th 2010
segunda-feira, 11 de outubro de 2010
Direito de Trânsito, o que pode e NÃO pode nas ruas.
Bem, ser funcionário do DETRAN me rendeu várias e várias perguntas sobre legislação de trânsito. Muitas pessoas me questionam se alguns hábitos "estranhos" podem ser tomados no trânsito das cidades brasileiras. É importante ressaltar que todo e qualquer ato proibido no trânsito está descrito no Código Nacional de Trânsito - CTB e/ou nas resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
Enfim, vamos ao que interessa e tipificar o que pode e o que não pode ser feito nas ruas e rodovias desse Brasil:
FAQ do Trânsito Brasileiro
1) Henrique, posso dirigir descalço?
- Faço questão de responder essa questão logo de início pelo simples fato de que eu dirijo descalço. Não sei quanto aos demais, mas do meu ponto de vista dirigir descalço é até mais seguro do que dirigir com calçado, haja vista que, com calçado seus pés perdem parte da sensibilidade ao tocar nos pedais (principalmente na dosagem exata do acelerador e em alguns casos na embreagem) devido a sola de borracha.
Para os iniciantes, o sugerido é que na hora da direção usem calçados de solas finas ou dirijam descalços mesmo.
Agora, quanto ao fato de poder ou não poder, o Código de Trânsito não proibe o não uso de calçados na direção. Partindo da premissa de que tudo que não é expressamente proibido é permitido, então temos a conclusão de que PODEMOS dirigir descalços (principalmente nos dias de calor, hehe).
Conformidade do direito de dirigir descalço: Artigo 252, Inciso IV do CTB.
Aproveitando ainda o assunto, acho importante colocar aqui que houve, em meados de 2008, um Projeto de Lei de autoria da Deputada Federal Aline Corrêa (PP-SP) que proibia o nosso hábito de dirigir com os dedos ao ar livre, descalços. Felizmente o Projeto não teve êxito pois ninguém viu sentido em proibir algo que não compromete a segurança no trânsito, mas é importante ficarmos em alerta pois tem gente por aí querendo abafar os nossos pés.
2) Carroças, Bicicletas, Carrinhos de hot-dog, pipoca, churros e afins podem transitar nas ruas ou devem ir obrigatóriamente pela calçada?
- Para quem é de cidades do interior, acredito que a maioria já saiba a resposta, contudo, na cidade de São Paulo percebo que muitas pessoas confundem (ou fingem que confundem) as regras. Na auto-escola todo mundo aprende que os veículos de propulsão humana ou animal são veículos, portanto, devem ser respeitados.
E mais, segundo o §2º do artigo 29 do Código de Trânsito, temos o seguinte:
" Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres."
Portanto, você, caminhoneiro ou motorista de busão, é responsável pela segurança dos veículos menores. A preferência é sempre do menor, e nisso inclui a carroça, o carrinho de pipoca, churros etc. Os carros não motorizados não só podem, como devem transitar nas ruas. Acho que não resta mais dúvidas.
3) Posso ser multado duas vezes no mesmo dia pela mesma infração?
- Achei interessante colocar essa questão porque, talvez por coincidência, talvez por azar, recebi uma notificação de infração no momento em que respondia a questão anterior.
Utilizando o meu caso, em que fui flagrado por um maldito pardal (radar fixo) transitando na Marginal, poderia eu ser autuado novamente por um pardal mais adiante na mesma via??
Bom, esta autuação por transitar em dia de rodízio foi justa, mas a partir do momento em que você tem de pagar duas ou mais multas pela mesma infração sendo que elas ocorreram num mesmo período de tempo, pode-se dizer que há uma grande injustiça.
Para isso, temos um dispositivo jurídico chamado bis in idem, que significa "repetir sobre o mesmo". Esse princípio estabelece que ninguém pode ser punido duas vezes pelo mesmo fato, ou seja, ninguém pode ser punido duas vezes pela mesma infração ocorrida num curto período de tempo.
Vejam bem, isso varia de acordo com o tipo de infração. Para o rodízio, estacionamento proibido, uso de telefone celular, cinto de segurança, falta de documentação, etc., pode-se recorrer ao bis in idem pois a conduta infratora do condutor é única, por exemplo, posso trafegar em uma avenida sem o cinto por ter esquecido de usá-lo e ser flagrado por dois agentes. A minha conduta infratora está no início da viagem, onde coloquei o veículo em movimento sem colocar o cinto, portanto, é essa conduta que deve ser punida e não o tempo ou distância que trafeguei sem o cinto. O mesmo se aplica para o rodízio que eu não respeitei (mesmo que involuntáriamente), a conduta infratora estava em colocar meu veículo na Marginal Tietê às 18 horas, se eu fui pego por 15 radares e mais dois agentes, devo pagar uma multa só!! E de fato foi isso que me aconteceu comigo, paguei uma só.
Já em casos onde há infrações por avançar dois ou mais faróis vermelhos distintos ou excesso de velocidade registrados em mais de dois radares, não se vê fundamentos para recorrer a tal dispositivo jurídico, pois a lei entende que em cada ponto de fiscalização (radar ou agente de trânsito) a conduta infratora é diferente. Nesse caso você há possibilidade do infrator receber duas notificações por excesso de velocidade em uma mesma avenida, por exemplo.
Já em casos onde há infrações por avançar dois ou mais faróis vermelhos distintos ou excesso de velocidade registrados em mais de dois radares, não se vê fundamentos para recorrer a tal dispositivo jurídico, pois a lei entende que em cada ponto de fiscalização (radar ou agente de trânsito) a conduta infratora é diferente. Nesse caso você há possibilidade do infrator receber duas notificações por excesso de velocidade em uma mesma avenida, por exemplo.
4) Dirigir com o meu Totó no colo ou com ele no banco do passageiro e a janela do carro aberta pra ele pegar um ventinho, pode?
- Uns meses atrás recebi uma reclamação de uma senhora que tinha sido flagrada e autuada por trafegar sem cinto de segurança, falando ao celular e com seu cachorro no colo e com a cabeça pra fora da janela. Segundo ela, o agente de trânsito confundiu o casaco peludinho dela com o cachorro.... bom, se ela disse isso, ok.
O artigo 252, inciso II do CTB é claro. É proibido dirigir com animal entre os braços ou pernas!
Lugar de cachorro é no banco, traseiro de preferência.... e com cinto de segurança, igual gente, sim, igual gente! Li numa reportagem do site Webmotors que tratava justamente sobre o perigo involuntário que o animal de estimação poderia causar na direção e vi a história de uma mulher que quase colidiu o carro devido ao cachorro do outro carro. Para as madames que adoram andar com os cachorrinhos mimados no banco do motorista, cuidado, pois numa freada brusca eu dúvido que as senhoras queiram ver seu "precioso" se espatifando no parabrisa.
Enfim, estas são algumas das dúvidas frequentes que muitos motoristas têm. Em breve postarei mais novidades. Quero, inclusive, anunciar que o domínio "www.lemosepensamos.net" foi desativado e agora manterei o mesmo domínio pela blogspot.com
As novidades serão postadas aqui pelo menos uma vez por mês. Espero contar com a visita e a opinião de todos vocês.
Henrique Lemos
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